EMBARGOS – Documento:6994811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001776-64.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO R. M. D. S. ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado ELTON VITOR ZUQUELO (evento 32, SENT1): R. M. D. S., qualificada, promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, ao fundamento de que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré desde 2009, na condição de dependente de sua mãe. Durante a contratualidade era comum o ressarcimento de despesas médicas pela ré, mediante apresentação dos comprovantes ...
(TJSC; Processo nº 5001776-64.2025.8.24.0022; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6994811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001776-64.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
R. M. D. S. ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado ELTON VITOR ZUQUELO (evento 32, SENT1):
R. M. D. S., qualificada, promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, ao fundamento de que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré desde 2009, na condição de dependente de sua mãe. Durante a contratualidade era comum o ressarcimento de despesas médicas pela ré, mediante apresentação dos comprovantes de desembolso. Em abril de 2023 necessitou realizar cirurgia ortognática, tendo lhe sido negado o reembolso das despesas médicas. O hospital credenciado para fazer a cirurgia não dispunha de profissional apto credenciado para realizar o procedimento, ao passo que os médicos aptos não poderiam realizar a cirurgia, uma vez que não compunham o corpo clínico do nosocômio. Pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$30.000,00. Pela procedência.
Citada (ev. 12), a ré contesta alegando falta de interesse de agir, por ausência de negativa da cobertura. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende que negativa de pagamento deu-se em razão da contratação de profissional não credenciado, considerando haver profissionais credenciados para realização do procedimento. Pela improcedência (ev. 13).
Réplica no ev. 20.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão para CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente aos custos suportados pela segurada autora pelos serviços médicos, conforme documentação de ev. 1. Incide correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. A partir da citação, o valor reajusta-se pela Selic.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do montante da condenação.
Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.
Os embargos de declaração opostos pela Ré (evento 37, EMBDECL2) não foram acolhidos (evento 46, DESPADEC1).
Irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 55, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) não seria aplicável o CDC aos planos de saúde de autogestão, conforme orientação dada pela Súmula 608 do STJ, (ii) houve violação de dispositivos da Lei nº 9.656/98 ante a imposição de despesas com médicos com médicos que não fazem parte da rede, (iii) “a GEAP não se negou a prestar serviço de assistência à saúde da Recorrida”, (iv) a Recorrida “mesmo dispondo de rede especializada e credenciada ao plano da Recorrente, optou por livre e espontânea vontade por procurar atendimento de médicos não credenciados e que não atendiam na rede disponibilizada”, e (v) os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “a) Requer seja dado provimento a Apelação, para que seja reformada a sentença nos termos do presente recurso, de forma a julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, afastando a condenação a título de reembolso de valores; b) Caso mantida a condenação, que o acréscimo de juros legais seja a partir da data do arbitramento; c) A não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na súmula nº 608 do STJ, o que desconstitui a inversão do ônus da prova; d) Seja condenada a Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 64, CONTRAZ1).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de irresignação contra decisão que julgou procedente a demanda, condenando a Ré ao ressarcimento das despesas médicas da Autora.
Pois bem.
A Recorrente alega não ser aplicável o CDC ao caso em tela.
Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do artigo 2º.
Sobre a matéria, colhe-se que:
"Planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde. Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro" (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 608-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/5612/sumula-608-stj. Acesso em: 24/10/2025).
Nessa linha, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001776-64.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou procedente a demanda, condenando a Ré ao ressarcimento das despesas médicas da Autora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se aplicável o CDC à espécie; (ii) saber se haveria a obrigação de reembolso; e (iii) saber se os juros de mora deveriam fluir apenas a partir do arbitramento da indenização.
III. Razões de decidir
3. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608/STJ).
4. “O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.).
5. Caso concreto no qual restou evidenciado que inexistiam profissionais credenciados capazes de realizar a operação no hospital credenciado para a realização de cirurgia ortognática demandada.
6. Devida a manutenção da sentença quanto à indenização, ainda que por fundamento diverso, afastando-se a aplicabilidade do CDC.
7. Manifestamente inaplicável a Súmula 362 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e não dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994812v3 e do código CRC dba5d94b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:13
5001776-64.2025.8.24.0022 6994812 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5001776-64.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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